Os episódios foram julgados pela
Vara do Trabalho de Juína como parte do processo no qual a trabalhadora pediu o
pagamento das verbas rescisórias, após ser dispensada sem justa causa. A empresa, apesar de notificada, não
compareceu para se defender.
Ao julgar o caso, o juiz Adriano
Romero destacou que a revelia e a confissão decorrente da ausência de defesa
fizeram supor a veracidade das alegações da trabalhadora.
Ele ressaltou que o racismo
estrutural na sociedade brasileira, combinado com a cultura de subjugação e
desqualificação do gênero feminino, reforçaram a conclusão de que a cozinheira
foi alvo de sistemática ofensas com o objetivo de inferiorizá-la e
desumanizá-la.
Conforme o magistrado, expressões
como as utilizadas pela empregadora são “covardes, ante a hipossuficiência da
trabalhadora negra, intoleráveis, ante o direito fundamental da igualdade entre
os seres humanos, e perpetuam estereótipos de gênero e raça sob a reserva
mental subliminar e incabível de que a cor da pele preta as tornam menos
inteligentes, menos importantes e menos gente do que as detentoras da pele
branca”.
Ele lembrou que os insultos
dirigidos à empregada não são expressões idiomáticas, peculiares à língua, mas
instrumento que retira a humanidade da mulher preta “para torná-la invisível e
sem voz, mediante a destruição de sua autoestima dentro e fora da empresa” e
passa a ideia “de que a trabalhadora preta valeria menos que a trabalhadora
branca”.
Pelo dano moral causado à
trabalhadora, a empresa foi condenada a arcar com uma compensação no valor de
R$ 15 mil. Ao fixar o montante, o juiz levou em consideração o princípio da
razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da penalidade.
Outras condenações:
A trabalhadora, admitida em
outubro de 2022 e dispensada em janeiro deste ano, irá receber ainda as verbas
rescisórias como aviso prévio, 13º e férias proporcionais, além do FGTS
acrescido de 40%. A churrascaria terá de pagar também as multas por atraso na
quitação das verbas rescisórias. Todas as verbas deverão ser calculadas sobre
R$ 3 mil, quantia reconhecida na sentença, após ficar comprovado que somente
metade desse montante era prevista em folha e a outra era paga por fora.
Devido à carga horária extensa da
cozinheira, que trabalhava das 8h às 13h e das 16h até meia-noite, o juiz
reconheceu a necessidade de pagamento das horas extras durante todo o contrato,
além de adicional noturno.
A trabalhadora também teve
reconhecido o direito de receber pelo intervalo interjornada por não ter
usufruído de pelo menos 11 horas de descanso entre um dia e outro de trabalho.
O juiz determinou que a empresa pague a integralidade das horas que a
trabalhadora deixou de descansar, considerando que ela finalizava o expediente
à meia noite e iniciava a nova jornada às 8h do dia seguinte.
Fonte: Midia News

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